quinta-feira, 29 de maio de 2008

Justiça Federal toma 16 casas construídas ilegalmente na Baía da Traição






A Justiça Federal na Paraíba determinou a retirada imediata de não índios da Praia de Coqueirinho, situada na terra indígena potiguara. Com a decisão, 16 pessoas e terceiros interessados perderam as casas edificadas em favor da União, com todas as características existentes, para usufruto exclusivo dos índios, como também foram condenados a se abster de promover invasões, ocupações, permanência, circulação, reocupações, edificações, assentamentos, alienações, permutas e transferências de posse. Os réus, a maior parte moradores de João Pessoa, iniciaram a construção de casas de veraneio na área indígena potiguara em meados da década de 80 e 90, quando a área já estava demarcada, cooptando índios que ‘vendiam’ ou cediam lotes de terra, à beira da praia, considerada uma das mais belas do Estado.
A retirada dos réus não índios, à exceção dos moradores tradicionais da área, os quais serão objeto de levantamento cadastral e ocupacional por parte da Fundação Nacional do Índio (Funai), atende pedido de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, Funai e União. Foi concedido o prazo de 60 dias, contados a partir da data da intimação da sentença, proferida em 16 de maio, para que os réus retirem pertences e utensílios domésticos, sob pena de multa diária de R$ 100, em caso de descumprimento.
Na ação civil pública, argumentou-se que as pessoas edificaram clandestinamente moradias para veraneio, em área pertencente à União, destinada à posse e usufruto exclusivo da comunidade indígena potiguara. A área indígena foi declarada através do Decreto nº. 89.256, de 28 de dezembro de 1983, cuja demarcação administrativa foi homologada pelo Decreto nº. 267, de 29 de outubro de 1991, devidamente registrada no Cartório Imobiliário da Comarca de Rio Tinto, matrículas número 900 (município de Rio Tinto) e 901 (município de Baía da Traição). A ação considerou que “as construções clandestinas, além de constituírem agressões ao bem da União e aos direitos dos indígenas, demonstravam a má-fé dos réus”.
“É fato notório que as terras declaradas de ocupação dos silvícolas não podem ser ocupadas pelos réus, na medida em que a posse permanente e o usufruto exclusivo dos índios excluem a posse ou ocupação não índia”, afirma a sentença. A decisão completa que “os réus não possuem o direito que pretendem ver reconhecido, qual seja, de permanecerem na área tradicionalmente ocupada pelos indígenas da região, cuja posse, além de ilegítima, é de má-fé, sabendo tratar-se de bem inalienável, indisponível e insuscetível de prescrição aquisitiva, significando dizer que não pode ser apropriado pelo particular, posto pertencer ao patrimônio da União Federal por disposição constitucional”. São proprietários de casas de veraneio, réus na ação: José Maranhão Silva, George Gonçalves Ramos, Ivanilton Lis Modesto, José Luciano Pessoa de Paiva, Hebert de Miranda Henriques Filho, Newton Eudes Tavares, Sandra Pereira de Oliveira, Gizele Dantas de Lucena, Carla Azevedo Franca Modesto, Domingos Chagas Neto Júnior, Thereza Helena Gabínio Borges Chagas, Severino Domiciano Cabral, Maria de Fátima, Maria da Paz Leite, Sônia Souto, Valéria Sueli Nunes Cabral e terceiros interessados. Cabe recurso da decisão.

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